TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015687620245170013

Processo nº 0001568-76.2024.5.17.0013

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão turmário que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal na CTPS, a unicidade contratual, o pagamento de verbas rescisórias, o auxílio-alimentação com base nas Convenções Coletivas anexadas aos autos e a indenização por danos morais decorrente de condições degradantes de labor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se há omissão no julgado quanto aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais sob a ótica do art. 223-G da CLT e da capacidade econômica da empresa; b) se houve omissão a respeito da preclusão probatória em face do art. 884 do Código Civil e da Súmula nº 8 do TST no tocante ao auxílio-alimentação; e c) se ocorreu omissão na valoração do depoimento testemunhal relativamente aos requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT e art. 371 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. A matéria relativa ao arbitramento dos danos morais foi decidida de forma fundamentada e proporcional à gravidade das lesões aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que os parâmetros do art. 223-G da CLT constituem balizas orientativas ao magistrado, conforme fixado pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 5. A aplicação da preclusão temporal e probatória (art. 434 do CPC) para a juntada extemporânea de normas coletivas foi expressamente enfrentada, não se configurando hipótese de documento novo nem de justo impedimento (Súmula nº 8 do TST), tampouco enriquecimento sem causa do empregado. 6. O conjunto probatório relativo ao liame empregatício foi valorado de maneira integral e motivada, sob o prisma da persuasão racional (art. 371 do CPC), tendo a confissão real do preposto corroborado a prova testemunhal quanto à subordinação e habitualidade, o que afasta a alegação de trabalho autônomo. 7. A insatisfação da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame fático-probatório da lide. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância com o resultado do julgamento e com a valoração das provas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios para a mera rediscussão do mérito da causa. 2. A adoção de fundamentação explícita e coerente esgota a prestação jurisdicional e satisfaz plenamente a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST." Dispositivos e referências relevantes: CLT, arts. 3º, 223-G, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 434 e 1.022; CC, art. 884; TST, Súmulas nº 8 e 297.

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