TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007525720255170014

Processo nº 0000752-57.2025.5.17.0014

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. SANEAMENTO DO VÍCIO. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DIVERGENTES. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, RISCO PORTUÁRIO E INSALUBRIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INAPTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, conhecendo dos recursos ordinários interpostos pelas partes, deu parcial provimento ao apelo patronal para limitar a condenação em horas extras ao mês de maio de 2024 e deu parcial provimento ao recurso obreiro para deferir reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, determinar a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação e suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, restando vencido o Exmo. Juiz Convocado Luís Cláudio dos Santos Branco quanto ao adicional de insalubridade por ruído. O embargante aponta omissão pela ausência de juntada das razões do voto vencido e suscita omissões e obscuridades quanto às diferenças de horas extras, ausência de impugnação específica, metodologia de cálculo da hora normal, adicional de risco portuário, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade por ruído à luz do Tema 555 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão decorrente da ausência de juntada aos autos da fundamentação do voto vencido proferido em julgamento tomado por maioria, em observância ao disposto no artigo 941, § 3º, do CPC; e (ii) definir se o acórdão incorreu em omissões ou contradições quanto aos temas de mérito (horas extras, reflexos, base de cálculo e adicionais), ou se as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de declaração e juntada das razões do voto vencido no corpo do acórdão colegiado proferido por maioria configura omissão processual relevante, impondo-se o acolhimento dos embargos declaratórios para transcrever a motivação divergente e integrá-la formalmente ao julgado, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC. 4. Os embargos de declaração têm contornos rígidos fixados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sendo impróprios para reexaminar o conjunto probatório ou rediscutir o acerto da decisão colegiada. 5. O acórdão embargado analisou expressa e exaustivamente as matérias controvertidas, demonstrando a correspondência matemática entre os cartões de ponto biométricos e os recibos de pagamento nos períodos documentados, a regularidade da fixação da jornada média para o período sem registro, a aplicação do divisor 220 sobre o salário contratual, a inviabilidade do adicional de periculosidade pelo ingresso fortuito e por tempo extremamente reduzido na área de inflamáveis (Súmula 364, I, do TST), o descabimento do adicional de risco portuário em terminal de uso privado (OJ 402 da SDI-1 do TST) e a neutralização do agente ruído pela eficácia atestada dos protetores auriculares fornecidos. 6. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou julgados colacionados pelas partes quando expõe tese jurídica clara e fundamentada, bastando o enfrentamento das questões essenciais para a formação de seu livre convencimento motivado (artigo 93, IX, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão atinente à ausência de juntada do voto vencido, sem atribuição de efeito modificativo ao resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a declaração e juntada do voto vencido ao acórdão tomado por maioria, integrando o julgado para todos os efeitos legais, inclusive para viabilizar o prequestionamento da matéria (CPC, art. 941, § 3º). 2. A fundamentação exauriente do acórdão quanto aos critérios de valoração da prova e enquadramento normativo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco portuário afasta a alegação de omissão, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 64, 191, 193, 194, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, 941, § 3º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo as partes acima citadas.

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