TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 02131004619945170003
Processo nº 0213100-46.1994.5.17.0003
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER DEFINITIVO E PREJUÍZO IMEDIATO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento em face de decisão que negou seguimento a agravos de petição, por considerá-los incabíveis, em razão da natureza interlocutória da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o cabimento dos agravos de petição interpostos contra decisão que, na fase de execução, indeferiu a penhora de veículo pertencente à cônjuge do executado e deferiu a penhora no rosto dos autos de inventários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT. 4. As decisões impugnadas nos agravos de petição, embora proferidas incidentalmente na execução, possuem caráter definitivo ao resolverem sobre a constrição de bens e direitos, esgotando a prestação jurisdicional quanto a esses pontos específicos. 5. A determinação de penhora no rosto dos autos de inventário e o indeferimento da penhora de veículos em nome da esposa do executado afetam diretamente os direitos das partes, configurando prejuízo processual imediato. 6. As decisões recorridas se amoldam à hipótese de cabimento do agravo de petição prevista no art. 897, alínea 'a', da CLT, que admite o recurso "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravos de instrumento providos.
Tese de julgamento:
1. É cabível agravo de petição contra decisão proferida em fase de execução que, embora interlocutória, possui caráter definitivo ao decidir sobre a constrição ou indeferimento de penhora de bens, causando prejuízo processual imediato.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º, e art. 897, alínea 'a'.
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I. CASO EM EXAME
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