TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00019553920155170003

Processo nº 0001955-39.2015.5.17.0003

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO COM GRAVAME IMEDIATO E IRREPARÁVEL. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão recorrida, que determinou que a liquidação e execução do título coletivo ocorra exclusivamente mediante ações individuais ou plúrimas autônomas limitadas a cinco substituídos por processo e ordenou o arquivamento definitivo dos autos da ação coletiva, possui natureza interlocutória e, portanto, seria irrecorrível de imediato. A parte agravante sustenta que a decisão, embora interlocutória, causa gravame autônomo, imediato e de difícil reparação, equiparando-se a provimento terminativo, sendo passível de impugnação imediata por agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de petição contra decisão proferida na fase de execução que indefere a execução coletiva direta nos próprios autos da ação coletiva e determina o seu arquivamento definitivo, quando verificada a ocorrência de gravame imediato e prejuízo autônomo à parte exequente que não poderá ser sanado em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT) não possui caráter absoluto e deve ser mitigado quando a decisão causa prejuízo sério e imediato à parte. 4. A determinação de arquivamento definitivo dos autos da ação coletiva e a vedação do prosseguimento da execução pelo sindicato nos próprios autos equiparam-se a decisão terminativa em relação à tutela coletiva requerida, uma vez que obsta o prosseguimento da execução no feito de origem e impede a apreciação da insurgência por outro meio. 5. A ausência de recurso imediato contra tal decisão viola o acesso ao duplo grau de jurisdição, considerando que o gravame causado à parte não poderá ser corrigido em etapa ulterior da marcha processual no feito arquivado. 6. A necessidade de conferir efetividade à execução e assegurar a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado justifica o destrancamento do recurso para a apreciação da matéria pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o agravo de petição contra decisão proferida em fase de execução que inviabiliza o prosseguimento da execução coletiva nos próprios autos da ação originária e determina o seu arquivamento definitivo, quando demonstrado que a ausência de revisão imediata impõe gravame autônomo de difícil ou impossível reparação ao exequente. 2. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho comporta exceção nas hipóteses em que o provimento judicial, embora não terminativo do feito em sentido estrito, impede o prosseguimento da execução coletiva no processo de origem ou causa prejuízo autônomo insuscetível de correção por ato posterior. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-17, AIAP 0000667-57.2014.5.17.0014.

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