TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 01011227320225010053
Processo nº 0101122-73.2022.5.01.0053
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS
7ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista em face dos sócios da empresa devedora, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando o prosseguimento da cobrança de créditos de natureza alimentar diante da insolvência da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho para permitir a execução direta dos sócios em caso de insuficiência patrimonial da empresa, prescindindo da prova de abuso ou desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
4. A referida teoria autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se revelar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas.
5. A ausência de bens da empresa devedora basta para autorizar o redirecionamento da execução, sendo prescindível a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. A Lei nº 13.874/2019 não revogou a aplicação da Teoria Menor, uma vez que o próprio texto legal excepciona a desconsideração às hipóteses legalmente previstas.
7. O art. 980-A, § 7º, do Código Civil, invocado como tese de defesa, não encontra respaldo jurídico ante a revogação do dispositivo pela Lei nº 14.382/2022.
8. A mera afetação de tema ao TST para fixação de tese não impõe o sobrestamento de execuções em trâmite na primeira instância, carecendo de efeito vinculante imediato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição não provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica ao Direito do Trabalho, bastando a constatação da insuficiência patrimonial da empresa devedora para o redirecionamento da execução contra os sócios.
2. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a aplicação supletiva do art. 28, § 5º, do CDC, dispensam a comprovação de abuso ou desvio de finalidade para a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, e 855-A; CPC/2015, arts. 133 e seguintes; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 13.874/2019, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.382/2022; Instrução Normativa nº 39 do TST.
Jurisprudência relevante citada: Tema 42, do TST.
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