TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01006593520255010245

Processo nº 0100659-35.2025.5.01.0245

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela instituição financeira executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos homologados. O sindicato insurge-se contra a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário dos reflexos, a limitação da incidência sobre o terço constitucional de férias e os critérios de atualização monetária. A executada sustenta a impossibilidade de apuração de parcelas vincendas e a desconformidade no cálculo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o afastamento previdenciário exclui o cômputo de reflexos de auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se a integração da verba incide sobre o total das férias ou apenas sobre o terço constitucional; (iii) determinar a aplicabilidade dos critérios de atualização monetária fixados pelo STF em sede de execução provisória; (iv) verificar a viabilidade da inclusão de parcelas vincendas na execução; (v) conferir a regularidade dos cálculos das contribuições previdenciárias frente ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem reflexos de auxílio-alimentação em períodos de afastamento previdenciário quando não há pagamento da verba principal durante o afastamento, visto que a natureza acessória impede a incidência. 4. Incide o auxílio-alimentação apenas sobre o terço constitucional de férias, uma vez que a parcela principal já foi paga durante o gozo do descanso, sob pena de bis in idem . 5. Aplica-se aos débitos trabalhistas o entendimento fixado pelo STF (ADCs 58/59 e ADIs 5.867/6.021), em observância à sua natureza vinculante, ainda que a execução seja provisória, ressalvada a futura adequação caso o título executivo seja modificado. 6. Admite-se a inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, conforme art. 323, do CPC, e a pacificada jurisprudência do TST para relações continuativas. 7. Constata-se a regularidade dos cálculos previdenciários quando estes observam o mês de competência e a Súmula 368, do TST, inexistindo apuração de multa não prevista no título exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: 1. O afastamento previdenciário autoriza a exclusão dos reflexos de parcelas acessórias que não são pagas durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 2. A integração do auxílio-alimentação nas férias restringe-se ao adicional de um terço quando comprovado o pagamento da verba principal no período de gozo, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3. A atualização monetária de débitos trabalhistas deve observar os critérios vinculantes fixados pelo STF (ADCs 58/59), sendo possível a sua aplicação imediata em sede de execução provisória. 4. A execução de sentença de natureza coletiva admite a inclusão de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que gerou a lesão, por força do caráter de trato sucessivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, §1º, 883 e 892; CPC, art. 323; Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 368 do TST; OJ nº 172 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; ADIs nº 5.867 e 6.021; TST, Tema 184 dos Recursos Repetitivos.

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