TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01012771720245010244

Processo nº 0101277-17.2024.5.01.0244

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo Sindicato-Exequente e pelo Executado em face da decisão que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, no âmbito de ação de cumprimento provisório de sentença. O Executado pleiteia a alteração dos critérios de atualização monetária e juros (aplicação da ADC 58/59 do STF), a exclusão de reflexos do auxílio-alimentação nas férias (por alegada duplicidade) e o afastamento de honorários advocatícios. O Sindicato-Exequente busca a inclusão de parcelas vincendas e a retificação do critério de atualização das contribuições previdenciárias conforme o regime de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis em fase de execução provisória de sentença coletiva sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a integração do auxílio-alimentação nas férias deve incidir sobre a totalidade da verba ou apenas sobre o terço constitucional; (iii) determinar se subsistem os honorários advocatícios fixados no título executivo em fase de execução; (iv) definir a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas decorrentes de obrigação de trato sucessivo; (v) estabelecer o critério de atualização de contribuições previdenciárias frente ao regime de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo trânsito em julgado do título exequendo quanto aos juros e correção monetária, aplicam-se os critérios vinculantes definidos pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, assegurada a futura adequação da conta caso a decisão definitiva na ação principal estabeleça parâmetros diversos. 4. A integração do auxílio-alimentação nas férias deve restringir-se ao adicional de um terço constitucional, a fim de evitar o bis in idem , uma vez que a parcela principal já era quitada periodicamente. 5. Os honorários advocatícios fixados no título executivo são devidos e não podem ser excluídos com base em manifestação técnica de contadoria, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. 6. A execução de obrigações de trato sucessivo admite a inclusão de parcelas vincendas até a data da extinção do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 323, do CPC, e 892, da CLT, conferindo efetividade ao comando exequendo. 7. A liquidação deve observar estritamente os critérios de atualização da dívida previdenciária fixados no título exequendo, respeitando o regime de competência previsto na Súmula nº 368, do TST, sendo vedada a substituição de comandos judiciais por parametrizações de sistemas de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Em execução provisória de sentença coletiva sem trânsito em julgado, devem ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, sem prejuízo de posterior adequação ao título exequendo. 2. A integração de auxílio-alimentação nas férias deve incidir apenas sobre o terço constitucional para evitar o pagamento em duplicidade. 3. As parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo devem ser incluídas na liquidação até o termo final do contrato de trabalho, em observância ao princípio da efetividade da execução. 4. A liquidação de sentença deve respeitar rigorosamente os parâmetros de atualização da dívida previdenciária fixados no título judicial, vedando-se a alteração por critérios internos de sistemas de cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, arts. 879, §1º, e 892; CPC, art. 323; Lei nº 8.212/91, art. 30. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 368 do TST; STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021; STF, RE 730.462.

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