TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01010966320245010002

Processo nº 0101096-63.2024.5.01.0002

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela primeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A primeira ré busca a concessão de gratuidade de justiça e a reforma quanto à responsabilidade solidária e verbas contratuais. O autor pretende a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os 40% do FGTS, indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem prova cabal de insuficiência econômica; (ii) estabelecer se a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS; (iii) determinar a aplicabilidade de honorários de sucumbência ao beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do ordenamento jurídico vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme item II da Súmula 463 do TST. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, quando indeferido o pedido de gratuidade, implica o não conhecimento do recurso por deserção. A multa do art. 467, da CLT, incide sobre a multa de 40% do FGTS, visto que esta possui natureza de verba rescisória decorrente da ruptura imotivada do contrato de trabalho. A ausência de prova de coação na celebração de acordo extrajudicial inviabiliza a condenação das Rés em dano moral passível de reparação, mormente quando o pacto é declarado inválido pelo juízo. É indevida a condenação de beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés, em conformidade com os princípios protetivos do Direito do Trabalho. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª ré não conhecido (deserto). Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A multa de 40% sobre o FGTS compõe a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, resguardada a natureza alimentar da verba de seus próprios advogados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 789, § 1º, 790, § 4º, 791-A, 899, § 1º e § 10; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II.

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