TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01002575120255010245

Processo nº 0100257-51.2025.5.01.0245

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO EM FÉRIAS. PARCELAS VINCENDAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Sindicato (Exequente) e por Instituição Bancária (Executada) em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. O Exequente pleiteia a integração do auxílio-alimentação sobre a remuneração integral das férias (e não apenas sobre o adicional de 1/3) e questiona a exclusão de períodos de afastamento previdenciário. O Executado alega excesso de execução pela inclusão de parcelas vincendas, insurge-se contra os critérios de atualização previdenciária e defende a exclusão dos reflexos nos períodos de afastamento por ausência de prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a integração do auxílio-alimentação nas férias deve incidir sobre a remuneração total ou apenas sobre o adicional de 1/3; (ii) determinar se é cabível a inclusão de parcelas vincendas em liquidação de sentença de obrigação de trato sucessivo; (iii) estabelecer se os critérios de atualização previdenciária respeitaram a coisa julgada; (iv) verificar a correção da exclusão de períodos de afastamento previdenciário do cálculo das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se indevida a incidência do auxílio-alimentação sobre a remuneração integral das férias quando os instrumentos coletivos preveem o pagamento da parcela durante o referido período, configurando bis in idem a nova repercussão, restringindo-se o reflexo ao adicional de 1/3 constitucional. 4. A inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo encontra amparo no art. 323, do CPC, e na jurisprudência do TST, sendo impositiva enquanto perdurar a situação fática que deu origem à lesão, independentemente de pedido expresso na fase de conhecimento. 5. O perito observou o comando exequendo e a Súmula nº 368, do TST, ao aplicar o regime de competência para o cálculo das contribuições previdenciárias, não se configurando afronta à coisa julgada. 6. A exclusão de períodos de afastamento previdenciário nos cálculos é medida correta quando as normas coletivas da categoria limitam o pagamento da verba aos primeiros 15 dias de licença, devendo a condenação coletiva deve ser adequada às particularidades da situação fática de cada substituído apurada na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos em parte e não providos. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação, quando previsto em norma coletiva para pagamento durante as férias, repercute apenas sobre o adicional de 1/3, evitando-se o pagamento em duplicidade. 2. É legítima a inclusão de parcelas vincendas em execução de obrigação de trato sucessivo, conforme o art. 323, do CPC, enquanto persistir o descumprimento da obrigação. 3. A liquidação de sentença coletiva deve observar as limitações temporais e as regras convencionais específicas relativas ao pagamento de auxílio-alimentação durante períodos de afastamento previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 892; CPC, art. 323; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, itens IV e V; TST, OJ nº 172 da SBDI-1; TST, Tema 184 (IRR).

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