DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEIO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Autora e pelas Rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, reconhecendo, entre outros, a responsabilidade solidária das demandadas, Deferindo horas extras e concedendo à trabalhadora os benefícios da gratuidade de justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Conhecimento parcial dos recursos por ausência de interesse recursal em relação à limitação da condenação aos valores da inicial (recurso da Autora) e às repercussões das horas extras em repousos semanais remunerados (recurso das Rés).
3. Alegação de nulidade da sentença por cerceio de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil.
4. Possibilidade de enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e consequente aplicação das normas coletivas da categoria, inclusive jornada especial.
5. Existência de diferenças de remuneração variável em razão da ausência de comprovação dos critérios de apuração das comissões.
6. Configuração de grupo econômico e manutenção da responsabilidade solidária das Rés.
7. Cabimento das horas extras diante da possibilidade de controle da jornada da trabalhadora externa.
8. Manutenção da gratuidade de justiça e impossibilidade de condenação da beneficiária ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das Rés.
9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora.
10. Aplicação da sistemática de atualização dos créditos trabalhistas fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceio de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC.
12. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante desenvolvida pelo grupo econômico. A oferta coordenada de serviços típicos de instituição financeira, como abertura de contas, emissão de cartões, intermediação de recursos, concessão de empréstimos e antecipação de recebíveis, equipara as Rés às instituições financeiras, impondo o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, com aplicação da jornada especial prevista no art. 224 da CLT e dos benefícios convencionais correspondentes.
13. Incumbe ao empregador comprovar a regular apuração das comissões. A apresentação de simples planilhas unilaterais impede a aferição da correção dos valores efetivamente pagos e atrai a presunção de veracidade das diferenças alegadas pela empregada.
14. A prova documental e a atuação conjunta das empresas evidenciam comunhão de interesses, coordenação empresarial e integração societária, caracterizando grupo econômico e legitimando a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, §2º, da CLT.
15. A realização de reuniões diárias obrigatórias, o acompanhamento das atividades por aplicativo com geolocalização e a inexistência de cartões de ponto afastam a incidência do art. 62, I, da CLT, sendo devidas horas extras, observada a jornada especial dos financiários e a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial.
16. A concessão da gratuidade de justiça decorre da comprovação da insuficiência de recursos da trabalhadora, sendo vedada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das Rés, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
17. Considerados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora para 15% sobre o valor da condenação.
18. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59, sendo incabível a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, bem como a indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recursos ordinários conhecidos parcialmente, ante a ausência de interesse recursal em tópicos específicos. Recurso da Autora parcialmente provido para reconhecer o enquadramento na categoria dos financiários, deferir os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, estender a jornada especial de seis horas às horas extras já deferidas, condenar as Rés ao pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Recurso das Rés não provido.
Tese de julgamento:
19.1. A atuação coordenada de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na oferta de produtos e serviços tipicamente financeiros autoriza o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, assegurando-lhe a aplicação da jornada especial do art. 224 da CLT e dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.
19.2. A mera apresentação de planilhas unilaterais que não possibilitam a aferição do correto pagamento da remuneração variável atrai a presunção de veracidade das diferenças de comissões alegadas pela empregada, por força do ônus probatório do empregador.
19.3. O controle da jornada por meios eletrônicos e a fiscalização permanente das atividades externas afastam a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
19.4. A beneficiária da gratuidade de justiça não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Dispositivos relevantes: CLT, arts. 2º, §2º, 62, I, 224, 511, §2º, 765, 790, §4º, 791-A, §2º, e 818, II; CPC, arts. 370, 371 e 373, II; Código Civil, art. 404; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 12.865/2013; Súmulas nº 27 do TRT da 1ª Região, nº 55 e nº 338, I, do TST; STF, ADI nº 5766 e ADCs nº 58 e 59.
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