TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01008675820245010017

Processo nº 0100867-58.2024.5.01.0017

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. HORAS DE RESERVA. REGIME DE ESCALA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO A PEDIDO. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas de reserva, manutenção de plano de saúde após o desligamento e indenização por danos morais. O autor alega que, em regime de missão offshore, permanecia à disposição da empresa fora do seu turno, requerendo o pagamento como horas de voo, e sustenta que a empresa alterou unilateralmente o custeio do plano de saúde para impedir o preenchimento de requisitos legais para sua manutenção após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de permanência em base operacional ou hotel, durante o regime de missão offshore, configura hora de reserva remunerável como hora de voo; (ii) estabelecer se a rescisão por pedido de demissão e a ausência de coparticipação no plano de saúde impedem a manutenção do benefício após o desligamento; (iii) determinar se a exclusão do plano de saúde após a rescisão gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de reserva pressupõe a permanência à disposição do empregador fora da jornada normal de trabalho, o que não ocorre quando o período de permanência na base ou hotel está inserido no turno de doze horas de efetivo trabalho, já remunerado pelo salário fixo e pelas garantias contratuais. 4. O depoimento do próprio autor e a prova testemunhal confirmam a inexistência de acionamentos durante o período de descanso obrigatório após a jornada diária, inexistindo horas de reserva a serem remuneradas. 5. O direito à manutenção do plano de saúde após o desligamento, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, é restrito ao empregado demitido sem justa causa, não alcançando o trabalhador que solicita a própria demissão. 6. O custeio integral do plano de saúde pela empresa não configura alteração contratual lesiva, mas vantagem pecuniária direta ao empregado, cuja prática é autorizada pelas normas coletivas. 7. A ausência de requisitos legais para a manutenção do plano de saúde e o encerramento do vínculo por iniciativa do obreiro afastam a configuração de ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de permanência do aeronauta em base ou hotel, quando ocorrido dentro do turno regular de doze horas de trabalho, não configura hora de reserva passível de remuneração extra. 2. O direito de manutenção do plano de saúde após o desligamento, nos moldes da Lei nº 9.656/1998, é indevido em caso de demissão por iniciativa do empregado. 3. A supressão de benefício de plano de saúde após o término regular do contrato de trabalho, sem preenchimento dos requisitos legais para sua manutenção, não enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Lei nº 13.475/2017, art. 44; Resolução Normativa nº 279 da ANS, art. 10.

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