TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01010160320235010207

Processo nº 0101016-03.2023.5.01.0207

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

ANÁLISE DE POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mesmo analisando este processo sob a ótica do Tema 1.118 do E. STF, tem entendido a maioria dos integrantes desta Turma que o desvirtuamento das finalidades da cooperativa de trabalho na prestação de serviços atrai a declaração de nulidade do vínculo cooperativo (art. 9º da CLT) e o reconhecimento da autêntica relação de emprego com a cooperativa intermediadora como julgado na primeira instância. Configurada a conivência do ente público tomador com a fraude cooperativa na contratação de profissionais de saúde, resta evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, autorizando a manutenção de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos (Súmulas 1 e 43 desta Corte e Súmula 331, V, do C. TST). Anoto que a tese que sobressaiu do julgamento do Tema 1118 do STF pelo E. STF no RE 1298647, consolidada com eficácia vinculante em fevereiro de 2025, estabelece diretrizes estritas acerca do ônus probatório do comportamento negligente da Administração Pública. Todavia, a jurisprudência remanescente do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, verificada a intermediação fraudulenta de mão de obra por intermédio de cooperativa inidônea, a culpa in vigilando e in eligendo do ente público é flagrante, na medida em que a fiscalização ordinária do contrato exigiria a simples verificação da regularidade formal e societária da cooperativa parceira, o que no caso concreto restou omitido. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação.

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