TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01015168520245010061

Processo nº 0101516-85.2024.5.01.0061

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. "EXTRA-ROL". TRABALHADORES NÃO AQUAVIÁRIOS. REGRA GERAL DE ENQUADRAMENTO E EXCEÇÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Sindicato contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o Sindicato não possuiria representatividade em face dos empregados da empresa ré, porquanto o enquadramento sindical deveria observar a atividade econômica preponderante do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato recorrente possui legitimidade ativa para representar categoria profissional de trabalhadores embarcados ("extra-rol"), não aquaviários, que exercem atividades de apoio marítimo distintas da operação da embarcação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, embora siga a regra da atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, §§ 1º e 2º, e art. 581 da CLT), admite exceções quando configurada categoria profissional diferenciada, cujas condições de trabalho são singulares (art. 511, § 3º, da CLT). 2. Os trabalhadores denominados "extra-rol" exercem funções de apoio marítimo e não integram a equipagem técnica responsável pela operação da embarcação, o que afasta sua equiparação aos aquaviários. 3. A própria defesa da empresa ré reconhece a existência de representações sindicais específicas para seus empregados embarcados, o que demonstra a inadequação da aplicação exclusiva da regra geral de enquadramento pela atividade econômica preponderante. 4. A comprovação de que o Sindicato possui registro sindical vigente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para representar essa categoria específica de trabalhadores não aquaviários embarcados confere-lhe plena legitimidade para a substituição processual. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito impede a análise dos pedidos da exordial, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, sob pena de supressão de instância. 6. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 veda a condenação do sindicato autor em custas processuais nas ações civis públicas, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Trabalhadores embarcados denominados "extra-rol", que exercem atividades de apoio marítimo sem integrar a tripulação (aquaviários), constituem categoria profissional diferenciada. 2. A representação sindical de trabalhadores em condições de trabalho específicas e singulares, devidamente reconhecida pelo órgão ministerial competente, prevalece sobre o enquadramento sindical geral decorrente da atividade econômica preponderante do empregador. 3. Nas Ações Civis Públicas, o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 1º, 2º e 3º, e 581; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 9.537/1997 (LESTA). Jurisprudência relevante citada: Precedente citado pelo MPT e pela Turma, conforme fundamentação constante do acórdão.

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