TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01006196720235010069

Processo nº 0100619-67.2023.5.01.0069

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho da demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". A aplicação da tese jurídica a processos com a instrução processual já concluída certamente produziria uma espécie de "decisão surpresa", pois a parte autora não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo E. STF. Recurso da reclamante provido.

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