TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01006144620225010080

Processo nº 0100614-46.2022.5.01.0080

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. AFASTAMENTO. O artigo 62, I, da CLT não trata de todos os tipos de trabalhadores externos, mas tão somente de um grupo. Estão compreendidos neste segmento aqueles empregados cujo trabalho não está submetido a qualquer controle ou fiscalização, não havendo meta a ser cumprida ou visitações predeterminadas; não têm ponto de encontro ou necessidade de comparecimento ao local de trabalho, podendo realizar as tarefas como melhor lhes convier, nos horários e dias de seus interesses ou necessidades. Por este motivo, a lei é expressa quando se refere a "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho..." (art. 62, I, da CLT). É a impossibilidade de fixação e controle da jornada que afasta o trabalhador da tutela legal, e não o fato de desenvolver suas atividades fora do estabelecimento do empregador. Se existir alguma forma de fiscalização da produção, do percurso, das tarefas, do horário, das visitações, dos serviços ou negócios realizados, o empregado não poderá ser considerado como exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, se comprovada a existência de horas extras, tem direito à remuneração correspondente, pois a lei limitou a tutela protetiva em face de uma presunção jurídica. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova de contratação para jornada diversa da legal de 44 horas semanais, ou de norma coletiva que estabeleça jornada inferior, o cálculo das horas extras deve observar o módulo semanal de 44 horas e o divisor 220. A Súmula 431 do c. TST aplica-se apenas quando comprovada a jornada de 40 horas. Recurso não provido.

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