TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Recurso de Revista nº 00001110720225170004
Processo nº 0000111-07.2022.5.17.0004
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
5ª Turma
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA
JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA.
1. Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo
de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118
de Repercussão Geral do STF. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento
ao agravo do segundo Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional
no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia
provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Sobre o tema, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema
1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário
1298647/SP para fixar a seguinte tese: "
não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada
exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a
comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo
de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder
público
". 4. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao
fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de
serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do
tomador, vislumbra-se possível a ofensa ao artigo 818 da CLT/71, § 1º, da Lei
8.666/93/contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impondo-se o exercício do juízo de
retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do
agravo.
Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE
REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP).
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1.
A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do
artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade
subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por
empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por
omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização
celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no
sentido de que "
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93
".
2.
A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE
760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da
culpa
in vigilando
ou
in eligendo
da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a
correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo
do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333,
II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado
o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa
conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT).
3.
Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que "
não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada
exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a
comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo
de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder
público
.".
4.
No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que
fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto
de ausência de provas, configurada a culpa
in vigilando
da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade
pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de
prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta
culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 818 da CLT, e, consequentemente,
divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido
.
Inteiro teor disponível
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AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NO ÓBICE DO ART.
896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO
1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA REGULARMENTE AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do jul
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se
provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição,
obscuridade ou erro materi
AGRAVO DO BANCO BRADESCO S. A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). PRÊMIO ASSIDUIDADE
MENSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO D
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE.
2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA