TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026
Agravo nº 00023596620125020083
Processo nº 0002359-66.2012.5.02.0083
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
1ª Turma
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O agravante não consegue acesso à via recursal extraordinária por não ter cumprido a
contento o requisito exigido no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que
transcreveu a integralidade das longas razões dos embargos declaratórios apresentados,
quando a norma legal determina apenas a transcrição do "
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinár
io".
2. Quando as razões dos declaratórios são longas, a transcrição integral impede a
identificação precisa do pronunciamento pretendido. Precedentes.
II – HORAS EXTRAS. JORNADA DE 5H45.
1. O agravante sustenta que a norma regulamentar determina a contagem do intervalo para
refeição no tempo de serviço, do que concluiu que sua jornada deveria ser de 5h45, e não 6
horas.
2. De início, o art. 71, § 2º, da CLT e a OJ 178 da SDI-1 do TST autorizam que o intervalo
não seja computado na jornada de seis horas do bancário. Além disso, o Tribunal Regional
não registra a previsão regulamentar alegada, a qual, ademais, nem sequer ampara a
pretendida redução da jornada contratual.
III - MANUAL DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA CEF. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS.
1. A agravante fundamenta seu pedido em manual de benefícios e vantagens dos empregados da
CEF, pretendendo dar-lhe feição de regulamento empresarial, entretanto, transcreveu a
apresentação do documento, no qual se registra tratar apenas de um boletim informativo,
redigido sem rigor técnico, elaborado para dar conhecimento aos empregados dos direitos e
vantagens existentes no momento de sua divulgação.
2. Claro está, portanto, que não se trata de regulamento empresarial, tampouco é
instrumento de aquisição de direitos, sendo apenas veículo de informação que, em
determinado momento circulou entre os trabalhadores como forma de dar-lhes ciência dos
benefícios então concedidos.
IV – JUROS DE MORA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÍCIO DA CONTAGEM.
O ajuizamento de ação posteriormente extinta sem apreciação do mérito é suficiente para
interromper a prescrição, porém, os juros de mora devem ser contados desde o ajuizamento
da ação em que se promoveu a citação do devedor (art. 240, § 1º, do CPC).
Agravo a que se nega provimento.
Inteiro teor disponível
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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