TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00010601520185130026

Processo nº 0001060-15.2018.5.13.0026

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

5ª Turma

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Nesse sentido, a alegação de contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 e seus critérios intertemporais foi devidamente apreciada pelo TRT, inexistindo nulidade neste particular. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.4. Ademais, a ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 1.5. Não há, pois, qualquer nulidade a ser declarada, permanecendo incólumes os dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da alegada ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que " a recorrida comprova, por meio de fichas financeiras o pagamento de horas extras (id bdfad02 - Pág. 48, por exemplo) e o próprio recorrente admite a compensação ao final da viagem, quando menciona, em inicial, o regime de sessenta dias de trabalho embarcadiço por trinta dias em folga ". 2.4. Assim, existindo prova de quitação das horas extras, não há falar em ônus da prova, de forma que o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, para os contratos que já estavam em curso quando de sua vigência. 3.2. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 3.3. Nesse sentido já decidiu esta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, em que fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3.4. Na hipótese dos autos , o TRT aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, em estrita consonância com o entendimento vinculante já estabelecido por esta Corte. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. 4.2. Contudo, na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, extrai-se que não houve prequestionamento da matéria pela Corte de origem, uma vez que não houve pedido recursal de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas tão somente de exclusão dos honorários a que o reclamante foi condenado. 4.3. Não se trata, pois, de pedido acessório decorrente do provimento do recurso de revista nos pontos pretendidos pelo autor, mas de pedido não dirigido ao TRT, postulado tão somente nesta instância extraordinária, de forma preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.

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