TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Agravo nº 00012258820125080001

Processo nº 0001225-88.2012.5.08.0001

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

5ª Turma

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO 92512/2026-5. Nos termos da Petição nº 92512/2026-5, a parte agravante, ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE, requer sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, noticiando " oportunidade de conciliação entre as partes ". Contudo, tendo em vista que não houve a apresentação de qualquer possibilidade objetiva, proposta, ou mesmo manifestação prévia da parte contrária aquiescendo com a noticiada possibilidade, deixo de atender à solicitação, uma vez que o presente processo encontra-se pendente nesta Corte Extraordinária desde 27/01/2025 (fls. 946), tendo já sido objeto de apreciação em remessa anterior, de 09/04/2013 (fls. 576), sem prejuízo de que as partes procedam a autocomposição do conflito em momento ulterior. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tema. 1.2. Discute-se a natureza jurídica da decisão que apenas determina o cumprimento de obrigação de fazer contida na sentença transitada em julgado, para fins de cabimento de recurso imediato. 1.3. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 1.4. No caso , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por constatar que a decisão impugnada apenas determinou o cumprimento de obrigação contida na sentença transitada em julgado, com o objetivo de assegurar a satisfação do exequente. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. 1.5. A alegação de inexigibilidade da multa em período anterior ao trânsito em julgado não altera a natureza interlocutória da decisão e poderá ser renovada no momento processual oportuno, não se constatando ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tema. 2.2. Discute-se o cabimento de recurso de revista, em fase de execução, para impugnar a multa por litigância de má-fé aplicada com fundamento no art. 793-B da CLT. 2.3. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.4. Na hipótese , a configuração da litigância de má-fé encontra regência no art. 793-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 2.5. Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

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