TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026Publicação: 26/08/2026
RR - 1000411-47.2024.5.02.0602
Processo nº 1000411-47.2024.5.02.0602
Relator(a): margareth rodrigues costa
7ª Turma
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, ao considerar a inaplicabilidade temporal do entendimento firmado pelo Supremo ao caso em exame, concluindo pela ausência de comprovação da fiscalização dos serviços, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de Revista conhecido e provido.
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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