TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026Publicação: 11/09/2026

RRAg - 10035-06.2022.5.18.0007

Processo nº 0010035-06.2022.5.18.0007

Relator(a): maria cristina irigoyen peduzzi

4ª Turma

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COTA DE APRENDIZES – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DE MOTORISTAS E CONTROLADORES DE TRÁFEGO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA - DANO MORAL COLETIVO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Como ressaltado na decisão agravada, o acórdão regional, ao reconhecer a obrigação de contratar aprendizes mediante a inclusão dos trabalhadores que exercem as atividades de motorista na base de cálculo da cota legal, decidiu em sintonia com o precedente vinculante instituído no Tema nº 66 de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT – 14/3/2025) em que esta Eg. Corte firmou a seguinte tese: "O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT". Violada a obrigação legal atinente à obrigação de contratar aprendizes, é devida a condenação à reparação por dano moral coletivo, reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de o descumprimento ter se fundamentado em norma coletiva, ainda que inválida. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL – ASTREINTES – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Por vislumbrar possível violação ao art. 537, §1º, do CPC, dá-se provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM REPARATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a inobservância da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT caracteriza dano moral coletivo, por atingir valores sociais relevantes relacionados à inserção de jovens no mercado de trabalho e à função social da empresa. Todavia, como registrado na decisão monocrática, a redução do quantum indenizatório decorreu de circunstância fática relevante, pois o acórdão regional registra que o descumprimento da cota legal de aprendizes ocorreu em contexto no qual a empresa observava cláusula prevista em norma coletiva que excluía determinadas funções da base de cálculo da aprendizagem. Tal circunstância evidencia que a conduta empresarial não se revestiu do grau máximo de reprovabilidade, pois a empresa atuou sob a crença de validade do ajuste coletivo firmado no âmbito da negociação coletiva da categoria. Nesse contexto, a decisão agravada não afastou a caracterização do dano moral coletivo nem a responsabilidade da empresa, limitando-se a ajustar o valor da reparação às circunstâncias concretas do caso. Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL – ASTREINTES – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Na presente hipótese, a fixação do prazo de cento e cinquenta dias contados da data de publicação da sentença é imprópria, uma vez que a matéria ainda se encontra controvertida. Além disso, o valor atribuído às astreintes, de R$ 3.000,00 (por aprendiz não contratado), mostra-se desproporcional e excessiva. Como assinala o próprio acórdão recorrido, ao ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 150 dias, presume-se certa dificuldade na contratação de aprendizes para a função de motorista, o que, por si só, já indica a impraticabilidade de um cumprimento imediato e pleno da cota. Determina-se, assim, que o prazo de cento e cinquenta dias para cumprimento da obrigação imposta seja contado da data do trânsito em julgado, bem como para reduzir o valor da multa pelo descumprimento (astreintes) para R$ 1.000,00 (mil reais) por aprendiz não contratado, com incidência mensal. Recurso de Revista conhecido e provido.

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