TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 31/08/2026Publicação: 03/09/2026

RR - 0000231-16.2025.5.10.0012

Processo nº 0000231-16.2025.5.10.0012

Relator(a): maria helena mallmann

8ª Turma

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e custas processuais, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872), fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresas a ela equiparadas é admissível tanto para obrigação de fazer quanto para obrigação de pagar quantia, quando se tratar de procedimento limitado aos atos preparatórios, sem expropriação patrimonial ou expedição de precatório. A medida prestigia o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a extinção do cumprimento provisório de sentença coletiva sob o fundamento de ser incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra empresa equiparada à Fazenda Pública. Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a execução provisória nessas hipóteses é possível, desde que restrita à apuração do crédito e aos demais atos preparatórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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