TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026Publicação: 02/09/2026

RR - 1000614-33.2015.5.02.0502

Processo nº 1000614-33.2015.5.02.0502

Relator(a): sergio pinto martins

8ª Turma

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. LIMITAÇÃO. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo qualquer discussão sobre a penhorabilidade dos proventos. Por fim, constata-se que o referido precedente já fixa o recebimento de um salário mínimo legal como patamar mínimo garantido. Desse modo, torna-se descabida qualquer discussão acerca de limitações a percentuais inferiores quando observadas as diretrizes nele previstas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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    14ª Turma - Cadeira 2

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