TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00014627120255050221

Processo nº 0001462-71.2025.5.05.0221

Relator(a): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Segunda Turma

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. AMS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Demonstrado que os descontos efetuados a título de participação no custeio da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS ultrapassaram as margens estabelecidas nos instrumentos coletivos aplicáveis, impõe-se a restituição dos valores descontados em excesso. A legitimidade das despesas decorrentes da utilização do benefício não autoriza a inobservância dos limites convencionados para sua cobrança, tampouco se confunde a existência do débito com a regularidade da forma adotada para sua satisfação. A possibilidade de reprogramação do saldo devedor para competências subsequentes preserva a obrigação do beneficiário quanto às despesas efetivamente realizadas, sem afastar a necessidade de observância das margens coletivamente estabelecidas. Recursos ordinários das reclamadas não providos. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DESCONTOS REITERADOS ACIMA DA MARGEM PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REDUÇÃO INDEVIDA DA RENDA DISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A realização reiterada de descontos relativos à AMS em valores superiores às margens estabelecidas nos instrumentos coletivos, com incidência direta sobre proventos de aposentadoria e consequente redução da renda mensal disponível do beneficiário, ultrapassa os limites do mero prejuízo patrimonial. A lesão extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas do caso, notadamente da reiteração da conduta, da natureza alimentar da verba atingida e da repercussão sobre a segurança e a tranquilidade financeira do aposentado. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação, arbitrada em R$ 4.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias previstas no art. 223-G da CLT. Recurso ordinário adesivo parcialmente provido.

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