TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002712920265050003

Processo nº 0000271-29.2026.5.05.0003

Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA

Quinta Turma

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de concessões recíprocas e de renúncia a direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes deve ser mantida. I II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de homologação de acordo extrajudicial, conforme a Lei nº 13.467/2017 e o art. 855-B da CLT, exige a representação das partes por advogados distintos, requisito atendido no caso. 4. O Juiz possui a faculdade de homologar ou não o acordo, conforme entendimento do TST na Súmula nº 418. 5. Os valores acordados e apresentados em duas ocasiões diversas, com origens distintas, no mesmo processo indicam a existência de irregularidade que obsta a homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo extrajudicial é uma faculdade do juiz, que pode indeferir a homologação se verificar irregularidades ou cláusulas que violem direitos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B e 855-D; CF, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 418. 6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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