DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. DESVIO DE FUNÇÃO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA.
I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu em parte os pedidos da reclamação trabalhista. A Reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca afastar o reconhecimento da doença ocupacional por concausa, a nulidade da dispensa com ordem de reintegração, o desvio de função, bem como a exclusão ou minoração do dano moral e a revisão dos honorários advocatícios. O Reclamante postula o reconhecimento de despedida discriminatória, a majoração da indenização por danos morais, o deferimento de danos materiais (pensionamento e lucros cessantes) e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação detalhada sobre a impugnação ao laudo pericial; (ii) saber se o acometimento de patologias psiquiátricas (Transtorno Depressivo Grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada) guarda nexo de concausalidade com o trabalho, ensejando a nulidade da dispensa ocorrida no período de incapacidade laborativa; (iii) saber se ficou comprovado o desvio funcional para o cargo de Engenheiro Sênior, a despeito da ausência de plano de cargos e salários formalmente estruturado; (iv) saber se a dispensa do trabalhador com patologia psiquiátrica grave e de conhecimento da empresa possui caráter discriminatório (Súmula nº 443 do TST); (v) saber se cabe a majoração do quantum indenizatório por dano moral em razão da doença ocupacional e da dispensa discriminatória, afastando-se a limitação tarifária estrita do art. 223-G da CLT; e (vi) saber se são devidos danos materiais a título de lucros cessantes e pensionamento vitalício, bem como a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença fundamenta adequadamente suas razões de decidir e a matéria fática é devolvida à apreciação da Instância ad quem pelo efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013, § 1º, do CPC). O laudo pericial oficial confirmou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o quadro psiquiátrico do autor, demonstrando a incapacidade no momento da dispensa imotivada. A ciência do empregador sobre o estado de saúde do obreiro invalida a rescisão contratual executada no curso de incapacidade temporária. O ônus da prova do desvio de função é do empregado, do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio de prova testemunhal robusta. A inexistência de plano de cargos e salários homologado não impede o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais relativas à função efetivamente exercida. É discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave/psiquiátrica que causa estigma (Súmula nº 443 do TST), cabendo à empresa o ônus de provar motivação legítima para o desligamento, ônus do qual não se desincumbiu. Os parâmetros de tarifação do art. 223-G da CLT têm caráter meramente orientativo, conforme decidido pelo STF na ADI nº 6050, devendo o valor da reparação fixar-se à luz do princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Diante da gravidade da conduta e do caráter pedagógico, reforma-se a decisão para majorar a indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional para R$50.000,00 e fixar em R$50.000,00 a reparação pelo ato discriminatório. Os lucros cessantes são devidos durante o período de convalescença e incapacidade temporária (período do benefício previdenciário). Incabível o pensionamento vitalício quando ausente prova da consolidação das lesões ou de incapacidade definitiva/permanente. A majoração dos honorários advocatícios a cargo do Reclamado para 15% mostra-se adequada diante do zelo profissional e da relevância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A dispensa imotivada de empregado acometido por transtorno psíquico grave, de conhecimento da empresa, presume-se discriminatória nos moldes da Súmula nº 443 do TST, cabendo ao empregador a prova em contrário. Os limites indenizatórios previstos no art. 223-G da CLT servem apenas como critérios orientativos de fundamentação, prevalecendo o princípio constitucional e civilista da reparação integral dos danos extrapatrimoniais. O deferimento de pensionamento mensal exige a constatação de incapacidade laboral permanente ou redução definitiva da capacidade de trabalho."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, I; CLT, arts. 195, 223-G e 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 402, 944, 949 e 950; CPC, arts. 371, 479 e 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 63; Lei nº 9.029/1995, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; TST, Súmula nº 443.
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