TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004264320255050431

Processo nº 0000426-43.2025.5.05.0431

Relator(a): PAULO CESAR TEMPORAL SOARES

Terceira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O Recorrente sustenta que a higienização de instalações sanitárias noturnas, em ambiente de grande porte, enseja o pagamento de adicional em grau máximo, que o descumprimento de obrigações contratuais justifica a rescisão indireta e que a exposição a condições degradantes configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a higienização de instalações sanitárias, realizada no período noturno com o estabelecimento fechado ao público, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do E. TST; (ii) estabelecer se a ausência de falta grave patronal e a inexistência de pedido subsidiário na inicial impedem o reconhecimento da rescisão indireta e a conversão em pedido de demissão; (iii) determinar se a ausência de violação às normas de segurança do trabalho afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade por higienização de sanitários exige, conforme a Súmula nº 448, II, do E. TST, que o local tenha fluxo elevado e indeterminado de pessoas (grande circulação). 4. O trabalho executado exclusivamente em período noturno, com as portas do estabelecimento fechadas ao público externo, descaracteriza o pressuposto fático da grande circulação, elidindo o direito ao adicional em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 5. O MM Juízo não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A rescisão indireta pressupõe a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, que torne insustentável a manutenção do vínculo, o que não se verifica quando comprovada a regularidade dos depósitos do FGTS e a ausência de outras irregularidades contratuais. 7. Em observância aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), é vedada a conversão de ofício do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão quando não houver requerimento sucessivo ou alternativo na petição inicial. 8. A inexistência de ato ilícito praticado pelo empregador, dada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, afasta o dever de reparação por danos morais, por ausência de violação aos direitos da personalidade do obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias realizada após o encerramento do expediente ao público não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, por ausência do requisito de grande circulação previsto na Súmula nº 448, II, do E. TST. 2. A improcedência do pedido de rescisão indireta não autoriza a conversão, de ofício, em pedido de demissão na ausência de pleito sucessivo na exordial, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência. 3. A configuração do dano moral exige a prova de ato ilícito patronal, não sendo devido quando demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais e das normas de segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 483, 'd', 818, I; CPC, arts. 141, 373, I, 479 e 492; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (Anexo 14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, item II.

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