DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRAUDE NO ADIMPLEMENTO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade (em razão do reconhecimento de fraude nos pagamentos) e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada em assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais. A recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra a valoração probatória tocante às horas extras, ao adicional de periculosidade e ao reconhecimento da rescisão indireta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Juízo de origem sobre a alegação de identidade entre a ação movida pelo reclamante e a ajuizada pela sua testemunha configura nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador em ação com pedidos idênticos rende ensejo à sua suspeição ou retira-lhe a credibilidade; (iii) saber se o conjunto probatório dos autos autoriza a manutenção da jornada de trabalho arbitrada e o reconhecimento do não pagamento efetivo do adicional de periculosidade lançados nos contracheques; e (iv) saber se a conduta praticada por preposto do empregador (agressões verbais, físicas e difamação) enseja o reconhecimento do assédio moral e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, "b", "d" e "e").
III. RAZÕES DE DECIDIR: Eventual omissão do Juízo de origem quanto à valoração de documento que demonstraria a identidade de pedidos entre as ações do autor e de sua testemunha não gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o efeito devolutivo amplo do recurso e a autorização expressa contida no art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgamento pelo Tribunal Revisor.
O mero fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que em ação com objeto e pedidos idênticos, não a torna suspeita, nem invalida seu depoimento, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST, salvo prova inequívoca de troca de favores ou interesse direto na lide, o que não se verifica nos autos.
A valoração da prova oral prestada perante o juízo de origem, aliada aos comprovantes de depósitos bancários em horários noturnos e mídias em vídeo/áudio que atestam o funcionamento do estabelecimento fora do horário comercial, confirma a jornada fixada na sentença e desconstitui a versão defensiva e o depoimento da testemunha patronal.
Ficou demonstrada a prática fraudulenta da empresa, consubstanciada na imposição de assinatura de recibos salariais com o lançamento formal do adicional de periculosidade sem o repasse efetivo do valor correspondente aos empregados no ato do pagamento.
O conjunto probatório revelou a subsistência de ambiente de trabalho tóxico e degradante, permeado por humilhações, agressões físicas e verbais promovidas por preposto da empresa, o que, somado à fraude na quitação de parcelas trabalhistas, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "b", "d" e "e", da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "b", "d" e "e", e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, III; CC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 357.
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