TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001221620255050311

Processo nº 0000122-16.2025.5.05.0311

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRAUDE NO ADIMPLEMENTO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade (em razão do reconhecimento de fraude nos pagamentos) e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada em assédio moral e descumprimento de obrigações contratuais. A recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e se insurge contra a valoração probatória tocante às horas extras, ao adicional de periculosidade e ao reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Juízo de origem sobre a alegação de identidade entre a ação movida pelo reclamante e a ajuizada pela sua testemunha configura nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador em ação com pedidos idênticos rende ensejo à sua suspeição ou retira-lhe a credibilidade; (iii) saber se o conjunto probatório dos autos autoriza a manutenção da jornada de trabalho arbitrada e o reconhecimento do não pagamento efetivo do adicional de periculosidade lançados nos contracheques; e (iv) saber se a conduta praticada por preposto do empregador (agressões verbais, físicas e difamação) enseja o reconhecimento do assédio moral e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, "b", "d" e "e"). III. RAZÕES DE DECIDIR: Eventual omissão do Juízo de origem quanto à valoração de documento que demonstraria a identidade de pedidos entre as ações do autor e de sua testemunha não gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o efeito devolutivo amplo do recurso e a autorização expressa contida no art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgamento pelo Tribunal Revisor. O mero fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que em ação com objeto e pedidos idênticos, não a torna suspeita, nem invalida seu depoimento, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST, salvo prova inequívoca de troca de favores ou interesse direto na lide, o que não se verifica nos autos. A valoração da prova oral prestada perante o juízo de origem, aliada aos comprovantes de depósitos bancários em horários noturnos e mídias em vídeo/áudio que atestam o funcionamento do estabelecimento fora do horário comercial, confirma a jornada fixada na sentença e desconstitui a versão defensiva e o depoimento da testemunha patronal. Ficou demonstrada a prática fraudulenta da empresa, consubstanciada na imposição de assinatura de recibos salariais com o lançamento formal do adicional de periculosidade sem o repasse efetivo do valor correspondente aos empregados no ato do pagamento. O conjunto probatório revelou a subsistência de ambiente de trabalho tóxico e degradante, permeado por humilhações, agressões físicas e verbais promovidas por preposto da empresa, o que, somado à fraude na quitação de parcelas trabalhistas, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "b", "d" e "e", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "b", "d" e "e", e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, III; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 357.

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