TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007468420245050122

Processo nº 0000746-84.2024.5.05.0122

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALORES DA INICIAL ESTIMATIVOS. BANCO DE HORAS. NÃO IMPLANTAÇÃO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença da 2ª Vara do Trabalho de Candeias que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O recorrente busca afastar a limitação da condenação aos valores expressos na exordial e pleiteia o pagamento de horas extras (com acréscimo de domingos e feriados), diferenças dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do reclamante incorre em inovação recursal quanto às horas extras, ao FGTS e à multa do art. 477 da CLT; (ii) saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (iii) saber se é válido o regime de banco de horas instituído sem norma coletiva ou acordo individual escrito, ensejando horas extras e pagamento em dobro do labor em domingos e feriados; e (iv) saber a quem incumbe o ônus da prova acerca da regularidade dos depósitos do FGTS e o pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A invocação de causa de pedir inédita na fase recursal para fundamentar o pagamento da multa do art. 477 da CLT fere os princípios da adstrição e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC), caracterizando inovação recursal e ensejando o não conhecimento do tópico. Lado outro, rejeita-se a preliminar quanto as horas extras e ao FGTS, visto que tais pretensões foram devidamente delimitadas na peça inicial. Os valores apresentados na petição inicial sob a vigência do art. 840, § 1º, da CLT constituem mera estimativa do valor econômico dos pedidos (art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST), não servindo de teto para a liquidação da sentença. A validade do sistema de banco de horas pressupõe previsão em acordo/convenção coletiva ou acordo individual escrito (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Ausentes tais instrumentos formais, reputa-se não implementado o regime compensatório, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além da dobra das horas trabalhadas em domingos e feriados sem compensação. A ausência pontual de cartão de ponto de um único mês autoriza a apuração pela média dos horários registrados (Súmula nº 18 do TRT5 e OJ nº 233 da SBDI-1 do TST). Pertence ao empregador o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS (Súmula nº 461 do TST). Demonstrado nos autos apenas o recolhimento parcial, é devida a condenação às diferenças com a indenização compensatória de 40%. Em razão da procedência parcial dos pedidos e da inversão do ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios sob o encargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação (art. 791-A da CLT). IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, 477, § 8º, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 14.905/2024; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 5766, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas nº 381 e 461, OJs nº 233, 394 e 415 da SBDI-1; TRT5, Súmula nº 18.

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