DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CAUSA MADURA. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO IMPUGNADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que rejeitou as preliminares, homologou a desistência do pedido de adicional de insalubridade e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes, ao fundamento de ausência de pessoalidade e subordinação. Admitida pela primeira reclamada a prestação de serviços de transporte de concreto, sob a forma de contratação de microempreendedor individual e de comodato de caminhão betoneira de propriedade da própria empresa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a natureza autônoma do vínculo, à luz do princípio da primazia da realidade; (ii) determinar, reconhecido o vínculo, as parcelas devidas em razão do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), no limite da devolutividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego, atraindo para a reclamada o ônus de provar a natureza diversa do vínculo (art. 818, II, da CLT). A prova oral revela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação: comodato de veículo da própria empresa, exigência de constituição de microempreendedor individual como condição da contratação, impossibilidade de uso do caminhão para outras concreteiras, custeio do combustível pela reclamada com desconto na remuneração e uso de fardamento com identificação da empresa. Configurada a fraude (arts. 9º e 3º da CLT), reconhece-se o vínculo.Reconhecido o vínculo negado na origem, avança-se no julgamento dos pedidos decorrentes devolvidos (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo do empregador o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, do recolhimento do FGTS e dos controles de jornada (arts. 818, II, da CLT; enunciados nº 338 e 461 da Súmula do TST), do qual não se desincumbiu.Não impugnado, nas razões recursais, o capítulo que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e conquanto a recorrida alegue inépcia, o que se verifica é a ausência de recurso específico, operando-se, quanto ao ponto, o trânsito em julgado (art. 1.013 do CPC; enunciado nº 422 da Súmula do TST).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do reclamante não conhecido quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por trânsito em julgado do capítulo (preliminar suscitada em contrarrazões), e, no mais, conhecido e parcialmente provido para reconhecer o vínculo e deferir as verbas decorrentes; indeferida a multa do art. 467 da CLT.
Teses de julgamento: "1. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, incumbe ao tomador o ônus de provar a natureza autônoma do trabalho; não comprovada, e presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconhece-se o vínculo, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma. 2. O comodato de veículo do próprio tomador, a exigência de constituição de pessoa jurídica como condição da contratação e o custeio dos insumos pela empresa evidenciam a fraude do art. 9º da CLT. 3. Reconhecido o vínculo negado na origem, o Tribunal julga desde logo os pedidos decorrentes devolvidos, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 4. A multa do art. 467 da CLT não incide quando controvertida a própria existência do vínculo e das verbas."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, §4º, 66, 74, §2º, 137, 477, §8º, 467, 791-A, 818, II; CPC, arts. 373, I, 1.013, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 338, 381, 389, II, 422, 461 e 463 da Súmula do TST; STF, ADI 5.766; STF, ADCs 58 e 59; TST, RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1.
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