TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008408720245050039

Processo nº 0000840-87.2024.5.05.0039

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CAUSA MADURA. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO IMPUGNADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que rejeitou as preliminares, homologou a desistência do pedido de adicional de insalubridade e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes, ao fundamento de ausência de pessoalidade e subordinação. Admitida pela primeira reclamada a prestação de serviços de transporte de concreto, sob a forma de contratação de microempreendedor individual e de comodato de caminhão betoneira de propriedade da própria empresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a natureza autônoma do vínculo, à luz do princípio da primazia da realidade; (ii) determinar, reconhecido o vínculo, as parcelas devidas em razão do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), no limite da devolutividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego, atraindo para a reclamada o ônus de provar a natureza diversa do vínculo (art. 818, II, da CLT). A prova oral revela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação: comodato de veículo da própria empresa, exigência de constituição de microempreendedor individual como condição da contratação, impossibilidade de uso do caminhão para outras concreteiras, custeio do combustível pela reclamada com desconto na remuneração e uso de fardamento com identificação da empresa. Configurada a fraude (arts. 9º e 3º da CLT), reconhece-se o vínculo.Reconhecido o vínculo negado na origem, avança-se no julgamento dos pedidos decorrentes devolvidos (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo do empregador o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, do recolhimento do FGTS e dos controles de jornada (arts. 818, II, da CLT; enunciados nº 338 e 461 da Súmula do TST), do qual não se desincumbiu.Não impugnado, nas razões recursais, o capítulo que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e conquanto a recorrida alegue inépcia, o que se verifica é a ausência de recurso específico, operando-se, quanto ao ponto, o trânsito em julgado (art. 1.013 do CPC; enunciado nº 422 da Súmula do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não conhecido quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por trânsito em julgado do capítulo (preliminar suscitada em contrarrazões), e, no mais, conhecido e parcialmente provido para reconhecer o vínculo e deferir as verbas decorrentes; indeferida a multa do art. 467 da CLT. Teses de julgamento: "1. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, incumbe ao tomador o ônus de provar a natureza autônoma do trabalho; não comprovada, e presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconhece-se o vínculo, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma. 2. O comodato de veículo do próprio tomador, a exigência de constituição de pessoa jurídica como condição da contratação e o custeio dos insumos pela empresa evidenciam a fraude do art. 9º da CLT. 3. Reconhecido o vínculo negado na origem, o Tribunal julga desde logo os pedidos decorrentes devolvidos, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 4. A multa do art. 467 da CLT não incide quando controvertida a própria existência do vínculo e das verbas." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, §4º, 66, 74, §2º, 137, 477, §8º, 467, 791-A, 818, II; CPC, arts. 373, I, 1.013, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 338, 381, 389, II, 422, 461 e 463 da Súmula do TST; STF, ADI 5.766; STF, ADCs 58 e 59; TST, RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0000840-87.2024.5.05.0039). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRT5Ação Trabalhista - Rito OrdinárioImprocedente
    Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00008408720245050039

    Processo nº 0000840-87.2024.5.05.0039

    39ª Vara do Trabalho de Salvador

    Reconhecimento de Relação de Emprego · Fraude · Nulidade · Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Salário / Pagamento · Piso Salarial · Verbas Rescisórias · Integração em Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · FGTS · Seguro Desemprego · Décimo Tercei

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT5 →
  • TRT5Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010284920255050038

    Processo nº 0001028-49.2025.5.05.0038

    Terceira Turma

    ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEVIDO PLUS SALARIAL. À falta de prova, ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condiç&at

  • TRT5Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009006920245050036

    Processo nº 0000900-69.2024.5.05.0036

    Terceira Turma

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. Embora o Tema 1.046 do C. STF consagre a validade de normas coletivas, os direitos relativos à saúde e segurança d

  • TRT5Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005758820255050641

    Processo nº 0000575-88.2025.5.05.0641

    Segunda Turma

    RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Uma vez ultrapassado o prazo de 120 dias, previsto no artigo 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022 para habilitação no seguro desemprego, a conversão da obri

  • TRT5Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010002320245050004

    Processo nº 0001000-23.2024.5.05.0004

    Terceira Turma

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OU RETALIATIVA. NÃO COMPROVA&Ccedi

  • TRT5Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00006326020145050005

    Processo nº 0000632-60.2014.5.05.0005

    Terceira Turma

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE . É inválida a citação do sócio realizada antes da decisão que determinou a instaura&c

  • TRT5Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003453220215050012

    Processo nº 0000345-32.2021.5.05.0012

    Terceira Turma

    PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 955 - ST

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.