DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, quais sejam: horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e honorários advocatícios. O recorrente argui a fragilidade/imprestabilidade da prova oral patronal, sustenta a inidoneidade dos cartões de ponto em razão da alteração de dados pelo setor administrativo e do caráter apócrifo, a inexistência de compensação válida e o acúmulo de atribuições no exercício da função de motorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO´ :
Há três questões em discussão: (i) saber se a prova testemunhal produzida pela reclamada padece de vício que importe sua invalidade ou desconsideração formal; (ii) saber se a possibilidade de edição e inserção manual de horários de ponto por terceiros (setor administrativo) retira a credibilidade dos controles eletrônicos de jornada, transferindo à reclamada o ônus da prova; (iii) saber se o exercício pelo motorista de tarefas como auxílio na carga e descarga, conferência e suporte configura acúmulo de funções que imponha o pagamento de acréscimo salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A mera imprecisão ou o fato de a testemunha da parte acionada não atuar diretamente ao lado do autor não invalida formalmente o depoimento prestado, porquanto a vivência da mesma rotina funcional habilita o testigo a prestar esclarecimentos, cabendo ao julgador sopesar as declarações no livre convencimento motivado quanto ao mérito.
Os registros de ponto eletrônicos perdem o valor probante quando comprovado nos autos - inclusive por confissão do preposto e observações nos próprios espelhos de ponto - que os horários de jornada podiam ser inseridos, modificados ou anulados na interface administrativa pelo setor patronal, sem a intervenção do trabalhador.
Invalidada a prova documental e prevalecendo a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial (Súmula nº 338 do TST), ajustada de forma razoável pelo depoimento pessoal do reclamante em audiência, são devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, afastando-se o regime de compensação de jornada.
O desempenho de tarefas de auxílio na carga e descarga, conferência, recebimentos e pequeno suporte a vendas, executadas desde a contratação e correlatas à rotina do motorista, insere-se no poder diretivo do empregador e na obrigação geral do empregado a todo serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configurando alteração contratual lesiva nem desequilíbrio sinalagmático apto a deferir o plus salarial por acúmulo de funções.
Diante do provimento parcial do recurso com a procedência em parte da ação, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso ordinário provido em parte.
Tese de julgamento:
"A demonstração de que o sistema de ponto eletrônico permite a alteração, inclusão e exclusão discricionária de marcações pelo setor administrativo do empregador retira a idoneidade probatória dos cartões de ponto e atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST. 2. O exercício de atividades secundárias e concomitantes à função principal desde o início do pacto laboral, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de funções e não gera direito ao acréscimo salarial de que trata o art. 456, parágrafo único, da CLT."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 791-A e 818; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021; TST, Súmulas 338 e 381; TST, SDI-1, OJ nº 394; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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