DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de multa convencional e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da sucumbência da parte contrária. O reclamante alega que a petição inicial indicou as normas coletivas aplicáveis e que a multa decorre do descumprimento dessas regras, sendo cumulável com a multa legal do art. 477 da CLT. Sustenta, ainda, que a atuação de seu patrono foi diligente e eficaz, requerendo a majoração dos honorários para 15%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a multa convencional em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apesar de a sentença haver reconhecido apenas a multa do art. 477 da CLT e a Cláusula 79ª da CCT não tratar especificamente do prazo para pagamento das verbas rescisórias; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 5% deve ser majorado para 15%, considerando a diligência e eficácia da atuação do patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa convencional é devida em caso de descumprimento de cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No presente caso, a Cláusula 79ª da CCT 2025/2026, que trata das homologações de rescisões de contrato de trabalho, não estabelece prazo para a quitação das verbas rescisórias, o que impede a aplicação da multa normativa com base nesse dispositivo. 4. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da sucumbência da parte contrária, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, como a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Não há elementos que justifiquem a majoração para 15%, especialmente considerando a baixa complexidade da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 764, 840, 852-B, I, 791-A, § 1º, 791-A, § 2º, 791-A, § 4º, 852-I; Constituição da República, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, enunciado nº 384, II; TST, Tese IRR 142; STF, ADI 5766.
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