TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00009011120255050039

Processo nº 0000901-11.2025.5.05.0039

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de multa convencional e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da sucumbência da parte contrária. O reclamante alega que a petição inicial indicou as normas coletivas aplicáveis e que a multa decorre do descumprimento dessas regras, sendo cumulável com a multa legal do art. 477 da CLT. Sustenta, ainda, que a atuação de seu patrono foi diligente e eficaz, requerendo a majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a multa convencional em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apesar de a sentença haver reconhecido apenas a multa do art. 477 da CLT e a Cláusula 79ª da CCT não tratar especificamente do prazo para pagamento das verbas rescisórias; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 5% deve ser majorado para 15%, considerando a diligência e eficácia da atuação do patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa convencional é devida em caso de descumprimento de cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No presente caso, a Cláusula 79ª da CCT 2025/2026, que trata das homologações de rescisões de contrato de trabalho, não estabelece prazo para a quitação das verbas rescisórias, o que impede a aplicação da multa normativa com base nesse dispositivo. 4. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da sucumbência da parte contrária, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, como a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Não há elementos que justifiquem a majoração para 15%, especialmente considerando a baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 764, 840, 852-B, I, 791-A, § 1º, 791-A, § 2º, 791-A, § 4º, 852-I; Constituição da República, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, enunciado nº 384, II; TST, Tese IRR 142; STF, ADI 5766.

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