TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004594220245050019

Processo nº 0000459-42.2024.5.05.0019

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada contra a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista movida pela reclamante. A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação em horas extras e multa do art. 477 da CLT, bem como para indeferir a gratuidade de justiça concedida à reclamante e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a validade dos controles de ponto e o direito ao pagamento de horas extras; (ii) analisar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT; (iii) verificar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) analisar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi mantida a condenação em horas extras, pois, apesar de a reclamante ter aceitado os cartões de ponto como prova da jornada, a análise dos controles em cotejo com os contracheques demonstrou que as horas extras laboradas não foram corretamente pagas ou compensadas. 4. Foi mantida a condenação à multa do art. 477 da CLT, uma vez que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado em data posterior ao prazo legal, e não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido. 5. Foi mantida a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, pois a declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de prova em sentido contrário por parte da reclamada, é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 790, §3º e §4º, da CLT e o art. 99, §3º, do CPC. 6. Houve reforma da sentença para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §3º e §4º, da CLT, com a ressalva da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de pagamento correto das horas extras, apesar da apresentação de controles de ponto e pagamento parcial, enseja o deferimento das diferenças devidas, com reflexos. 2. O descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, comprovado pelo TRCT assinado após o prazo, acarreta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da CLT e do CPC. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual razoável, observando-se os critérios legais e a condição de beneficiário da justiça gratuita do vencido, com obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; art. 477; art. 790, §3º e §4º; art. 791-A, §1º, §3º e §4º; CPC, art. 99, §3º; art. 98.

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