DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada contra a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista movida pela reclamante. A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação em horas extras e multa do art. 477 da CLT, bem como para indeferir a gratuidade de justiça concedida à reclamante e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a validade dos controles de ponto e o direito ao pagamento de horas extras; (ii) analisar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT; (iii) verificar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iv) analisar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foi mantida a condenação em horas extras, pois, apesar de a reclamante ter aceitado os cartões de ponto como prova da jornada, a análise dos controles em cotejo com os contracheques demonstrou que as horas extras laboradas não foram corretamente pagas ou compensadas.
4. Foi mantida a condenação à multa do art. 477 da CLT, uma vez que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado em data posterior ao prazo legal, e não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido.
5. Foi mantida a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, pois a declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de prova em sentido contrário por parte da reclamada, é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 790, §3º e §4º, da CLT e o art. 99, §3º, do CPC.
6. Houve reforma da sentença para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §3º e §4º, da CLT, com a ressalva da ADI 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de pagamento correto das horas extras, apesar da apresentação de controles de ponto e pagamento parcial, enseja o deferimento das diferenças devidas, com reflexos. 2. O descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, comprovado pelo TRCT assinado após o prazo, acarreta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela ausência de prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da CLT e do CPC. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual razoável, observando-se os critérios legais e a condição de beneficiário da justiça gratuita do vencido, com obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; art. 477; art. 790, §3º e §4º; art. 791-A, §1º, §3º e §4º; CPC, art. 99, §3º; art. 98.
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