EMENTA: TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL E HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. FGTS. RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diferenças salariais, retificação da CTPS, acúmulo de função, cesta básica, multa normativa e horas extras. A sentença de origem também condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou configurado o assédio moral, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) verificar a procedência do pedido de diferenças salariais e retificação da CTPS, em razão do alegado exercício de função diversa da contratada; (iii) analisar o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função; (iv) decidir sobre o direito à cesta básica e multa normativa, com base na norma coletiva; (v) apurar a validade dos controles de ponto e o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não concedido; (vi) verificar a existência de diferenças de FGTS e seguro desemprego; e (vii) discutir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O assédio moral ficou configurado em razão de xingamentos, ameaças à integridade física do trabalhador e condições degradantes de higiene e alimentação, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
4. Os pedidos de diferenças salariais, retificação da CTPS e acúmulo de função foram indeferidos por ausência de prova robusta, o que foi mantido no recurso.
5. O pedido de cesta básica e multa normativa foi indeferido por não comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na norma coletiva.
6. Os controles de ponto foram considerados inválidos, sendo fixada jornada de trabalho com base nas alegações do reclamante e no depoimento testemunhal, o que resultou no deferimento de horas extras e pagamento indenizatório pelo intervalo intrajornada suprimido.
7. Houve recolhimento parcial do FGTS, contudo a irresignação autoral limitou-se ao pedido de reflexos, os quais foram deferidos.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma recíproca, em 10%, considerando as peculiaridades da causa e o esforço recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamen to: "1. O assédio moral se configura pela submissão do trabalhador a ofensas verbais reiteradas, ameaças e condições aviltantes, vulnerando sua dignidade e gerando dano moral in re ipsa. 2. Os parâmetros para fixação do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT são orientativos, podendo o julgador arbitrar valor superior com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A prova oral corroborou a tese autoral de assédio moral, detalhando e confirmando as alegações iniciais. 4. A invalidade dos controles de ponto, por apresentar registros viciados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado. 5. O pagamento indenizatório pelo período suprimido de intervalo intrajornada deve ser feito com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. O termo inicial para a correção monetária e juros de mora da indenização por danos morais, após o julgamento da ADC 58 pelo STF, é a data do ajuizamento da ação. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são devidos com base no art. 791-A da CLT, considerando o resultado da lide."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 71, § 4º, art. 791-A, § 2º, art. 223-G; CPC, art. 85, § 18 c/c 322, § 1º, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 26-06-2023; TST, Súmula nº 338, I; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator(a): Morgana de Almeida Richa, julgado em 28.06.2024 (RRAg-1000884-30.2019.5.02.0013).
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