TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007051720245050026

Processo nº 0000705-17.2024.5.05.0026

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

EMENTA : Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Reconhecimento de vínculo empregatício em plataforma digital (Uber Eats). Recurso provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no período em que atuou como entregador via plataforma Uber Eats. O empregado alegou o preenchimento dos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT, enquanto a empresa sustentou a natureza comercial da relação, alegando também prescrição bienal. A sentença entendeu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da ausência de subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação entre o empregado e a empresa Uber, especificamente se configura vínculo empregatício, considerando os elementos da relação de emprego à luz da CLT e da jurisprudência, especialmente no contexto de plataformas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de prescrição bienal foi rejeitada, pois os pedidos são essencialmente declaratórios. A análise do mérito foca nos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). A sentença entendeu que não havia subordinação, considerando a liberdade do entregador em aceitar ou recusar entregas e definir horários. O recurso, porém, contesta essa visão, argumentando que a subordinação se manifesta de forma "algorítmica", via controle do aplicativo sobre o fluxo de trabalho, avaliação dos entregadores, e consequências em caso de descumprimento das regras da plataforma. É considerado o depoimento de testemunhas de ambos os lados e a documentação apresentada. Concluiu-se que, apesar da aparente autonomia, o controle exercido pela plataforma digital configura subordinação jurídica, prevalecendo a primazia da realidade sobre a forma contratual. A empresa define preços, rotas, formas de pagamento e o entregador depende economicamente da plataforma para sua subsistência. As regras e penalidades impostas pela plataforma, apesar de apresentadas como cláusulas contratuais, configuram subordinação jurídica. O recurso também pondera sobre a jurisprudência referente à "uberização" do trabalho e a aplicação do artigo 9º da CLT (atos fraudulentos para desvirtuar a legislação trabalhista). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período comprovadamente trabalhado (28/03/2019 a 10/04/2019) na função de entregador, com salário fixado em R$1.500,00. A reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, sob pena de multa diária. A sucumbência foi invertida, sendo devida à parte reclamante. Tese de julgamento: "1. Em plataformas digitais como o Uber Eats, a subordinação jurídica pode se manifestar de forma algorítmica, por meio do controle do aplicativo sobre o fluxo de trabalho, avaliação de desempenho, e consequências em caso de descumprimento das regras da plataforma, configurando vínculo empregatício mesmo na ausência de comando direto e pessoal. 2. A primazia da realidade sobre a forma contratual impõe a análise dos fatos concretos, prevalecendo a dependência econômica e o controle do trabalho realizado pelo algoritmo da plataforma, mesmo que o trabalhador tenha aparente autonomia em definir seus horários e aceitar ou não as tarefas oferecidas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 7º, art. 9º, art. 443, § 3º; art. 791-A; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 12.587/2012. Recomendação 198 da OIT, art. 4.b. CF/88, art. 1º, IV, art. 170, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT da 5ª Região (mencionado no acórdão).

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