TRT3Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00117023920255030104

Processo nº 0011702-39.2025.5.03.0104

Relator(a): Jessé Claudio Franco de Alencar

09ª Turma

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL POR ESTIMATIVA. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, exigiu a atribuição de valor aos pedidos da inicial. Contudo, isso não equivale à sua liquidação, sendo de se notar que o §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". Consoante o referido dispositivo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, entretanto, a norma objetiva tão somente atribuir estimativa pecuniária às pretensões deduzidas na exordial, não se prestando, porém, para limitar o valor final do título executivo que eventualmente seja constituído. Com efeito, não se mostra possível atribuir às pretensões deduzidas valores precisos sem a delimitação dos fatos ocorridos após a apresentação da defesa com os documentos contábeis respectivos e, sobretudo, a finalização da instrução, momento em que se tem visão real do direito. Dessa forma, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo e não aos valores indicados na inicial que são norteadores da pretensão.

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