TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00261066820255240021

Processo nº 0026106-68.2025.5.24.0021

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a legalidade da desconstituição de penhora sobre imóvel residencial, alegando o recorrente a ausência de comprovação de domínio e de requisitos para a proteção conferida ao bem de família, além da existência de escritura pública de compra e venda em nome do executado. 2. A prova oral e documental demonstra que a ocupação do imóvel pela embargante ocorre de forma contínua e ostensiva há décadas, configurando posse legítima e incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 incide sobre o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, independentemente da comprovação da propriedade formal, prevalecendo a finalidade social de garantia da moradia e da dignidade dos residentes. 4. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, aliada à inexistência de prova de que o executado exerça qualquer poder inerente à propriedade ou à administração do bem, afasta a viabilidade da manutenção da constrição, inclusive sobre eventuais direitos aquisitivos. 5. Cabe ao exequente o ônus de comprovar a existência de outros imóveis destinados à moradia da embargante para afastar a proteção legal, visto que a exigência de prova negativa pela parte é inviável, conforme jurisprudência do TST. 6. Sentença mantida.

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