TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00252720920255240072

Processo nº 0025272-09.2025.5.24.0072

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO. cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), bem como consagra o princípio da igualdade material (art. 5º, caput), vedando qualquer forma de discriminação. Nos termos do art. 818 da CLT, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a aplicação dessas regras não se dá de forma rígida, devendo ser interpretada à luz dos princípios da proteção, da aptidão para a prova e, sobretudo, da efetividade dos direitos fundamentais. Em tais hipóteses que envolvem alegação de discriminação, especialmente quando relacionadas a grupos vulneráveis - como pessoas com deficiência e minorias sexuais -, a jurisprudência tem admitido a mitigação do rigor probatório, com a adoção da chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, quando presentes elementos indiciários suficientes da conduta ilícita. No caso concreto, a existência de relato testemunhal consistente acerca de ofensas de cunho discriminatório constitui elemento indiciário relevante, apto a deslocar para a reclamada o encargo de demonstrar a adoção de medidas eficazes de prevenção e repressão a tais práticas no ambiente de trabalho, bem como de assegurar tratamento digno ao empregado. E como a empresa não se desincumbiu a contento de seu ônus, devida a indenização por dano moral em razão do assédio sofrido pelo trabalhador. Recurso do autor provido, no particular.

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