TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00248812020265240072

Processo nº 0024881-20.2026.5.24.0072

Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO MATERIAL NÃO PRESCRITA QUANDO EXERCIDA COLETIVAMENTE. PRAZO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição bienal e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O contrato de trabalho foi extinto em 27/10/2017, a ação civil pública foi ajuizada em 8/9/2014 e o cumprimento individual em 21/5/2026. A decisão recorrida considerou como termo inicial da pretensão executória o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a pretensão de execução individual de sentença proferida em ação civil pública sujeita-se ao prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição, em razão de o contrato de trabalho já estar extinto, ou ao prazo quinquenal próprio da pretensão executória decorrente do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Quando ajuizada a ação civil pública, não havia ocorrido a prescrição bienal da pretensão material do exequente, pois entre a extinção do contrato e o exercício coletivo do direito transcorrera período inferior a dois anos. Formado validamente o título coletivo, a posterior pretensão individual não objetiva novo reconhecimento do direito material, mas sua liquidação e satisfação. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e os Temas 515 e 877 do STJ, no âmbito do microssistema coletivo, estabelecem, respectivamente, prazo quinquenal para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública e termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva. A circunstância de o contrato já estar extinto não conduz, por si só, à incidência de novo biênio, quando a tutela coletiva foi exercida antes de consumada a prescrição constitucional. A distinção relevante está entre direitos já alcançados pelo biênio antes do ajuizamento da ação coletiva, que não podem ser restaurados pelo processo coletivo, e direitos validamente submetidos à tutela jurisdicional coletiva antes da consumação da prescrição. Tendo o cumprimento individual sido ajuizado pouco mais de dois anos após o trânsito em julgado, mas dentro do quinquênio, não está prescrita a pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação e execução individual. Tese de julgamento: ajuizada a ação coletiva antes de consumada a prescrição bienal da pretensão material do trabalhador, a execução individual do título judicial nela formado sujeita-se ao prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT24 →
  • TRT24Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00243212520255240004

    Processo nº 0024321-25.2025.5.24.0004

    1ª Turma

      AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA JÁ EXERCIDA NA EXECUÇÃO COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇ&A

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00275905520245240021

    Processo nº 0027590-55.2024.5.24.0021

    1ª Turma

    FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS - FUNSAUD. MUNICÍPIO DE DOURADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O município de Dourados/MS responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas dos empregados da FUNSAUD, fundaç

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00257652120245240007

    Processo nº 0025765-21.2024.5.24.0007

    1ª Turma

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/17 e a previsão expressa de honorários sucumbenciais, inclusiv

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00256206820245240005

    Processo nº 0025620-68.2024.5.24.0005

    1ª Turma

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência, de 10% sobre o valor da condenação, é razoável e adequado ao quadro fático dos autos e o

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00255440420255240007

    Processo nº 0025544-04.2025.5.24.0007

    1ª Turma

    HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. 1. Invalidada a compensação de jornada adotada pela empresa, por meio de banco de horas, é devido o pagamento das horas extras cumpridas pela autora. 2. Recurso desprovido.  

  • TRT24Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00254134720255240001

    Processo nº 0025413-47.2025.5.24.0001

    1ª Turma

    JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA FIDÚCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A dispensa por justa causa consiste em penalidade severa ao trabalhador e, portanto, necessita de prova robusta no sentido de que este realmente esteve inserido em

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.