TRT24Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00244789820255240003
Processo nº 0024478-98.2025.5.24.0003
Relator(a): FLAVIO DA COSTA HIGA
1ª Turma
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TÍTULO EXECUTIVO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC CUMULADO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE N. 1565/14. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
I) A finalidade da liquidação é interpretar os comandos do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, a autoridade da coisa julgada material restringe a liquidação, devendo as parcelas deferidas serem apuradas conforme os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II) No caso, a concessão, em sede de apelação, de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/14, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, que se processa perante a Justiça Comum Federal, não tem o condão de suspender a execução definitiva em sede de ação trabalhista, para eventual futura compensação do adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, sob pena de ofensa à coisa julgada." (Proc. n. 0025038-76.2021.5.24.0004-AP, 1ª Turma, Relator Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 17.9.2024).
III) Agravo desprovido.
Inteiro teor disponível
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2. Recurso desprovido.
JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA FIDÚCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. A dispensa por justa causa consiste em penalidade severa ao trabalhador e, portanto, necessita de prova robusta no sentido de que este realmente esteve inserido em