TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
AC nº 50149816820224047003
Processo nº 5014981-68.2022.4.04.7003
Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
3ª Seção
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS NºS 694 E 1.083 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos Temas nºs 694 e 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente de exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria debatida nos autos e as teses firmadas nos Temas nºs 694 e 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a negativa de seguimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça estabelece os limites de tolerância para o agente nocivo ruído, definindo o patamar de 85 dB(A) a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003. 4. O Tema nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça determina que a aferição da exposição ao ruído deve ser realizada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), metodologia que foi devidamente observada no Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos. 5. Os argumentos apresentados pela parte agravante confirmam a subsunção do caso às teses repetitivas, pois o ruído registrado foi de exatamente 85 dB(A), o que não supera o limite legal de tolerância, e a aferição utilizou o critério do Nível de Exposição Normalizado. 6. A consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Aplica-se a sistemática dos recursos repetitivos, com a negativa de seguimento ao recurso especial, quando a matéria decidida coincide com as teses firmadas nos Temas nºs 694 e 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, e 1.040, I; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1083/STJ).
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1090/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da ap
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA Nº 1.178 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da ju
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL POR OBJETO NA PISTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por da
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que não c
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA DA RELAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPRESSÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXCE
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS NA CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da