TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AC nº 50049214420154047112

Processo nº 5004921-44.2015.4.04.7112

Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA Nº 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial em virtude do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria debatida no recurso especial está inserida na controvérsia do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora não seja exigido o trânsito em julgado do precedente qualificado para a aplicação da tese, a pendência de julgamento de embargos de declaração e a possibilidade de modulação de efeitos recomendam a manutenção do sobrestamento do feito. 5. O sobrestamento do recurso especial encontra amparo nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC, visando evitar a prática de atos processuais desnecessários e tumulto processual. 6. A manutenção da suspensão não causa prejuízo à parte autora, que pode requerer a execução provisória do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Recomenda-se a manutenção do sobrestamento dos recursos especiais afetados por tema repetitivo até o trânsito em julgado do paradigma, especialmente quando pendente a apreciação de embargos de declaração que possam modular os efeitos da tese jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 08.10.2025.
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