TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AR nº 50436249320224040000

Processo nº 5043624-93.2022.4.04.0000

Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO COM CORREÇÃO DO VÍCIO. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob a alegação de ofensa à coisa julgada formada em processo anterior extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se opera a preclusão sobre a manifestação intempestiva do réu revel que impugna o valor da causa e apresenta defesa após o encerramento da instrução; e (ii) determinar se a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao julgar o mérito de ação idêntica a processo anterior extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição apresentada pelo réu revel após o encerramento da instrução não comporta conhecimento, operando-se a preclusão, pois, embora a revelia na ação rescisória não induza o efeito material da presunção de veracidade, o réu recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 4. A extinção de processo anterior sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, opera apenas a coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício que motivou a sentença terminativa anterior, conforme o art. 486, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, o vício que ensejou a falta de interesse de agir na primeira demanda foi corrigido na segunda ação, na qual o segurado comprovou, por meio de novos documentos e pareceres técnicos, que seu salário-de-benefício foi limitado ao teto da época, demonstrando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. 6. A existência de novo contexto fático e probatório afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, legitimando o julgamento de mérito na segunda demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Petição do réu não conhecida e ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 8. A extinção anterior do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir não obsta a propositura de nova ação idêntica, desde que demonstrada a correção do vício mediante a apresentação de novas provas que justifiquem a necessidade do provimento jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, parágrafo único, 485, inc. VI, 486, caput e § 1º, 968, § 1º, e 975, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354.
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