TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
RemNec nº 50126403420254047110
Processo nº 5012640-34.2025.4.04.7110
Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
4ª Turma
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. PAVE. TAXA DE INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IDENTIFICAÇÃO DO CERTAME. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso dos autos, a insurgência quanto à prova do pagamento e ao distinguishing de precedentes reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada dos aclaratórios. O acórdão assentou que a exigência de prova pré-constituída é inerente ao rito do mandado de segurança, de modo que a ausência de indício material mínimo do recolhimento impede a mitigação das regras editalícias que previam o pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
3. Constatado erro material no dispositivo do aresto quanto à identificação do certame, acolhe-se o pedido para retificar a nomenclatura do processo seletivo para PAVE 2025 -- Subprograma XXI 2024/2026, Etapa 2.
4. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, sendo desnecessária a expressa referência a dispositivos legais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração do julgado, sem alterar o resultado final do julgamento.
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