TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

ACR nº 50466547920224047100

Processo nº 5046654-79.2022.4.04.7100

Relator(a): MARCELO MALUCELLI

8ª Turma

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, sob a alegação de erro material na fixação da pena privativa de liberdade, em razão de divergência entre o entre o quantum definido na fundamentação e aquele consignado na conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se consiste em saber se configura erro material a divergência entre a pena privativa de liberdade expressamente fixada na fundamentação do acórdão, de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e o quantum de 3 anos e 4 meses consignado em sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Configura erro material a divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão quando a pena definitiva está expressamente definida no voto e a conclusão consigna quantum diverso, sem que haja fundamento ou operação de dosimetria que justifique a alteração. 5. A fundamentação do voto estabeleceu a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, enquanto a conclusão consignou sua redução para 3 anos e 4 meses, em evidente desconformidade com o quantum estabelecido. 6. A correção do erro material não implica reexame da prova, rediscussão do mérito ou nova dosimetria da pena, limitando-se a adequar a conclusão do julgado à pena efetivamente fixada em sua fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material e fazer constar, na conclusão do acórdão, a pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Tese de julgamento: 8. É cabível a correção, em embargos de declaração, de erro material consistente na divergência entre a pena expressamente fixada na fundamentação do acórdão e o quantum consignado em sua conclusão, quando inexistente fundamento que justifique a diferença. 9. A correção do erro material não configura reexame do mérito ou nova dosimetria da pena, mas simples adequação da conclusão ao conteúdo efetivamente decidido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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