TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AC nº 50335931520264047100

Processo nº 5033593-15.2026.4.04.7100

Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para condená-la ao ressarcimento dos valores despendidos com o custeio de procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, determinado em ação judicial anterior que tramitou na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e o interesse de agir do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a responsabilidade da União pelo ressarcimento de despesas com tratamento de saúde de alta complexidade ou não padronizado; e (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de ressarcimento entre entes federados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União possui legitimidade passiva ad causam para responder por ação de ressarcimento de tratamento de saúde cujo financiamento é de sua responsabilidade, mesmo que não tenha integrado a lide originária. 4. O interesse de agir do Estado está configurado diante da resistência da União em sede administrativa e judicial ao ressarcimento pleiteado. 5. A União é responsável pelo financiamento de tratamentos de saúde não padronizados e de alta ou média complexidade, conforme o art. 16 da Lei nº 8.080/1990. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou a tese de que os entes federados são solidariamente responsáveis, cabendo o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro de prestação que não era de sua competência. 7. A ausência da União na relação processual originária não impede o ajuizamento de ação autônoma de regresso para obter o ressarcimento dos valores despendidos. 8. Nas ações de ressarcimento entre entes federados, aplica-se o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, não sendo aplicável o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantém-se o valor dos honorários fixados na sentença em razão da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o Estado não recorreu da fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O ente federativo que suportou o ônus financeiro de tratamento de saúde não padronizado tem direito ao ressarcimento em face da União, ainda que esta não tenha integrado a lide originária, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
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