TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AG nº 50259229520264040000

Processo nº 5025922-95.2026.4.04.0000

Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR NO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de auto de infração de trânsito lavrado contra condutor que não assinou o documento e não é o proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação da autuação de infração de trânsito ao condutor que, embora autuado em flagrante, não assinou o auto de infração e não é o proprietário do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Esta Corte, no julgamento do IRDR 36, fixou a tese jurídica de que é obrigatório o envio de notificação de infração de trânsito com prazo para defesa ao condutor quando, mesmo autuado em flagrante, não constar sua assinatura no auto de infração. 5. A assinatura do infrator no auto de infração de trânsito é requisito essencial para que este valha como notificação da autuação, conforme o art. 280, VI, do CTB, cuja ausência impede, a contrario sensu, a validade do ato como notificação automática. 6. A ausência de assinatura do condutor no auto de infração afasta a presunção de notificação imediata, exigindo o envio de notificação formal para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a Súmula 312 do STJ. 7. No caso concreto, o agravante não assinou o auto de infração e não é o proprietário do veículo, o que atrai a aplicação obrigatória da tese firmada no IRDR 36, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido.
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