APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ÁREA DE ATÉ 250 m² - ART. 183 DA CF, ART. 1.240 DO CC E ART. 9º DO ESTATUTO DA CIDADE - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, I, DO CPC - POSSE QUALIFICADA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da usucapião especial urbana exige a comprovação cumulativa da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período mínimo de cinco anos, sobre área urbana de até 250 m² utilizada para moradia própria ou de sua família, bem como a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor, nos termos do art. 183 da Constituição da República, do art. 1.240 do Código Civil e do art. 9º do Estatuto da Cidade. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente, para tal fim, a mera juntada de contrato particular celebrado com terceiro não proprietário e de documentos que apenas individualizam o imóvel, sem comprovar o exercício da posse qualificada no lapso aquisitivo. A ausência de produção de prova oral, por inércia da parte, inviabiliza a demonstração de aspectos essenciais à caracterização da posse ad usucapionem, como tempo, modo de exercício e destinação do bem, não sendo suprida pelo silêncio dos confrontantes regularmente citados. Mantida a sentença de improcedência ante a não comprovação dos requisitos legais da usucapião especial urbana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142249-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) Portanto, a ausência de comprovação inequívoca
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