TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012688220235070028

Processo nº 0001268-82.2023.5.07.0028

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CREDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES AUTÔNOMAS. VALOR INDIVIDUAL INFERIOR AO TETO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. §§ 3º e 8º do ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB/1988). AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. TEMA Nº 1.142 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E. STF). DISTINÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITOS PERTENCENTES A TITULARES DIVERSOS. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos patronos que assistem a parte exequente contra decisão proferida pela juíza de origem que indeferiu o rateio da verba honorária sucumbencial e determinou a expedição de precatório único, considerando o valor global da condenação para fins de submissão ao regime do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) individualizadas para cada um dos advogados, em ação individual, configura fracionamento vedado pelo § 8º do art. 100 da CRFB/88 ou se constitui mera individualização de créditos de titulares distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, pertencendo integralmente aos advogados, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. A pluralidade de advogados constituídos no feito gera a existência de créditos distintos, de modo que a individualização das quotas-partes requerida pelos titulares não representa fracionamento artificial ou desmembramento fictício de crédito único, mas a correta identificação da obrigação devida a cada credor. 5. A vedação contida no § 8º do art. 100 da CRFB/88 tem por objetivo impedir que um único credor subdivida seu crédito para acessar indevidamente o regime de pequeno valor, situação que não se confunde com a pluralidade de sujeitos ativos que possuem direitos autônomos sobre frações da verba honorária. 6. O Tema nº 1.142 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) é inaplicável ao caso, visto que a tese se restringe à vedação de fracionamento de honorários fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública, hipótese diversa de ação individual com litisconsórcio facultativo de patronos. 7. O Provimento TRT7 GP nº 1/2024 prevê a expedição individualizada de requisitórios quando houver pluralidade de beneficiários, devendo o valor devido a cada um ser o parâmetro para a modalidade da requisição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A individualização de quotas de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes a diferentes advogados em ação individual não configura fracionamento vedado pelo § 8º do art. 100 da CRFB/88. 2. Havendo pluralidade de advogados titulares da verba honorária, o regime de pagamento deve considerar o valor devido a cada credor separadamente, permitindo a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, desde que respeitado o teto legal municipal vigente no momento da expedição. 3. O Tema nº 1.142 do E. STF não incide quando a hipótese envolve ação individual e rateio da verba honorária entre os próprios advogados titulares do crédito." ______________________ Dispositivos relevantes citados: § 3º e § 8º do art. 100 da CRFB/88; § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); art. 23 da Lei nº 8.906/1994; Provimento TRT7 GP nº 1/2024. Jurisprudência relevante citada: E. STF, Tema nº 148; E. STF, Tema nº 1.142.

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