TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00011525020255070014
Processo nº 0001152-50.2025.5.07.0014
Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Seção Especializada II
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. PROPORCIONALIDADE E LIMITE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DEDUÇÃO DE HORAS-AULA QUITADAS SOB RUBRICAS DIVERSAS. PRIMAZIA DA REALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, REJEITANDO-SE A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO LIMITE TEMPORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Petição do exequente para afastar a preclusão e determinar a retificação da conta de liquidação. A embargante aponta erro material na indicação do ID do acórdão de conhecimento, contradição quanto à aplicação integral da média no mês de encerramento da condenação (julho/2023) e omissão relativa à dedução dos valores comprovadamente quitados nos contracheques sob rubricas de horas-aula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação do identificador eletrônico (ID) do título executivo judicial; (ii) verificar a ocorrência de vício de contradição quanto à proporcionalidade e ao limite temporal da condenação; e (iii) determinar se as importâncias comprovadamente pagas a título de horas-aula sob nomenclaturas diversas nos contracheques devem ser deduzidas na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado manifesto lapso material na menção ao ID 03f5d5e (decisão da fase executória), impõe-se a correção integrativa para fazer constar o ID 570d23d, correspondente ao efetivo acórdão de conhecimento exequendo.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à proporcionalidade e ao marco temporal da condenação, porquanto o acórdão embargado expressamente determinou a apuração em estrita observância ao período reconhecido no título executivo judicial. A pretensão de rediscussão das diretrizes já fixadas no título exequendo não autoriza o manejo dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso no ponto.
5. A apuração das diferenças entre a média de horas fixada e o que foi efetivamente pago autoriza a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas nos contracheques sob rubricas que remunerem horas-aula ministradas, em atenção ao princípio da primazia da realidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para sanar erro material e prestar esclarecimentos quanto às deduções, sendo rejeitados quanto ao limite temporal e proporcionalidade.
Tese de julgamento:
O erro material na identificação do identificador eletrônico (ID) do acórdão exequendo comporta correção a qualquer tempo.
Inexiste contradição no julgado que determina a liquidação nos exatos parâmetros e limites temporais fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
É devida a dedução das quantias comprovadamente pagas sob rubricas salariais que guardem inequívoca natureza de remuneração de horas-aula, vedado o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 818, II, 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, 494, I, 502, 509, § 4º, e 1.022; CC, art. 884; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Tema Repetitivo nº 174.
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